- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 25/08/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Tendo o paciente sido condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, tem-se que a prescrição se implementa em 8 (oito) anos, conforme estabelece o art. 109, inciso IV, do Código Penal. Dessa forma, considerando que o prazo prescricional retomou seu curso com a revogação do sursis, em 6/11/2002, sendo interrompido em 14/7/2005, com a prisão do paciente, tem-se que não se implementou o prazo de 8 (oito) anos, uma vez que a pena foi restabelecida em 17/9/2012, com expedição da guia de execução em janeiro de 2013. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 362.096/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.