- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 22/09/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM ANTE A JUNTADA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DO ACUSADO ORIUNDA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR REQUISITAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MANDAMUS. DOCUMENTO PÚBLICO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal, é faculdade do relator do habeas corpus requisitar informações, caso repute-as necessárias ao julgamento da ação constitucional. 2. Na espécie, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de instruir o mandamus com cópia de todos os marcos interruptivos do prazo prescricional, não há qualquer ilegalidade na juntada, por determinação da autoridade impetrada, da certidão criminal do paciente, ainda que oriunda de Estado diverso da Federação, até mesmo porque, como bem destacado no acórdão impugnado, cuida-se de documento público, disponível a qualquer cidadão. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DO COMETIMENTO DO NOVO DELITO. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a reincidência, como causa de interrupção da prescrição da pretensão executória, é contada a partir da prática do novo delito, e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. 3. Na espécie, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, período que não transcorreu desde o trânsito em julgado da condenação para a acusação, que ocorreu em novembro de 1998, pois em 2004 e 2006 o paciente praticou novos delitos, o que interrompeu a contagem do lapso, nos termos do artigo 117, inciso VI, do Código Penal, e impede a extinção da sua punibilidade, como almejado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 360.940/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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