- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o recurso especial foi subscrito por advogado que, no momento da interposição do recurso, juntou, para fins de representação processual, substabelecimento que não está assinado pelo substabelecente. 2. Nesta Corte Superior, apesar de devidamente intimada a defesa para regularizar a representação processual, com expressa referência à cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, esta promoveu a juntada das procurações de e-STJ fls. 256/257, ambas outorgando poderes apenas ao advogado não subscritor do recurso especial, providência que não se mostra suficiente para suprir vício de representação. 3. Não havendo procuração subscrita pelo Recorrente em nome do advogado subscritor do recurso especial, tampouco instrumento de substabelecimento, o recurso não pode ser conhecido. Dessa forma, incide a Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.845.028/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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