- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, diante da constatação da ausência, nos autos, de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, consoante certidão acostada à e-STJ fl. 724, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015. 2. A intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/4/2021, considerando-se publicada em 30/4/2021 (e-STJ fl. 725), de modo que o prazo para sanar o vício de representação processual teve início em 3/5/2021 e término em 7/5/2021 (e-STJ fl. 732). 3. A parte recorrente, no entanto, protocolizou requerimento de juntada de procuração ad judicia somente em 10/5/2021 (e-STJ fls. 728/729), isto é, quando já ultrapassado o prazo estipulado. 4. Ademais, a procuração juntada pelo causídico, após regularmente intimado para sanar a irregularidade de representação processual, não foi assinada pelo outorgante. In casu, a única assinatura que consta no referido instrumento de mandato é a do próprio outorgado, que assinou eletronicamente o documento acostado à e-STJ fl. 729, providência que não se mostra suficiente para suprir vício. 5. Ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, esses não podem ser conhecidos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.878.443/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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