- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. FASE DE TÍTULOS. CONTAGEM. EDITAL IDÊNTICO À RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ. APLICAÇÃO CLARA E EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO LITERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a segurança ao pleito mandamental de provimento de recurso administrativa para acumulação de pontos, em fase de títulos, de experiência profissional como "conciliador voluntário" e pela "prestação de assistência jurídica voluntária", previstos no item 12.2 do Edital e no item 7.1 do edital-minuta da Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça. 2. É possível apreciar a legalidade da conduta da Administração Pública, no caso concreto, pois o tema dos autos não se refere aos critérios de correção de prova de concurso e, sim, diz respeito à juridicidade da aplicação de regras de edital. 3. Tanto o item 12.2.V, quanto o item 7.1.V do Edital e da Resolução CNJ 81/2009, respectivamente, possuem a redação com a conjunção "ou" (alternativa) e não "e" (aditiva), o que indica - nos termos do próprio item - a necessidade de opção por uma ou por outra atividade para cômputo do título: "(...) exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5)". 4. Não se localizando nenhuma ofensa à isonomia e nem tampouco aos termos do próprio edital em cotejo com a legislação e com a regulamentação pertinente, bem se verifica apenas a correta aplicação das regras previstas, as quais firmam juridicidade inter pars entre os concorrentes e a Administração Pública. Precedente: AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 49.978/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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