- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A UNIÃO. 1. A segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A União registra que o acórdão impugnado padece de nulidade, pois não examinou o seu pedido de desistência, formulado após a interposição do Recurso Especial (fl. 439, e-STJ). Contudo, o pleito não merece procedência, uma vez que seu recurso foi declarado prejudicado, enquanto o Recurso Especial interposto pelo MPF foi julgado procedente para anular o acórdão do Tribunal de origem, com base na existência de omissão no acórdão recorrido. 3. Dessarte, não vislumbro prejuízo para a União com o julgamento da causa, pois a homologação do pedido de desistência, no momento em que foi formulado, não alteraria o resultado do julgamento. Ademais, esclareço, pela importância do fato, que a petição de desistência da União foi lacônica, apenas trouxe a informação da celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, sem descrever seu objeto e demais fundamentos jurídicos e de fato, o que dificultou em demasia a análise das suas consequências jurídicas para o processo. 4. Caso o Ministério Público Federal não tenha mais interesse na continuidade da causa, poderá se manifestar perante o Tribunal a quo, portanto, mais uma vez, não vejo prejuízo às partes. 5. Entretanto, reconheço a omissão no decisum e, com base no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência. Verifico que a Advogada da União possui poderes para desistir da interposição de recurso. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.537.593/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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