- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 24/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 24/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 1. A empresa embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois o pedido de desistência (fls. 775-778, e-STJ), em virtude do pagamento do débito tributário controvertido, foi devidamente homologado às fls. 780/781, e-STJ, de modo que o prosseguimento do feito se deu, unicamente, em razão da pendência de julgamento do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, acarretando julgamento ultra petita. 2. Constata-se que após a interposição do Agravo das fls. 719-731, e-STJ, o embargante protocolou petição de desistência do recurso interposto às fls. 775-778, e-STJ, nos termos do art. 998 do CPC de 2015, devidamente homologada pelo juízo a quo na decisão da fl.780, com o qual concordou o Estado do Rio de Janeiro (fl. 786, e-STJ). 3. Em decorrência da referida homologação do pedido de desistência, deve ser decotado do acórdão embargado todo o arrazoado referente ao Agravo em Recurso Especial interposto por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. 4. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.535.466/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 24/6/2020.)
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