- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Juízo competente, que tem sido diligente na marcha processual, a qual segue seu curso normal, pois realizada a primeira audiência de instrução, bem como expedidas diversas cartas precatórias. Cabe destacar tratar-se de feito complexo, em que se apura a suposta distribuição de entorpecentes em cidades do interior paulista, por membros de facção criminosa, denominada PCC, tendo sido os réus capturados, após meses do recebimento da denúncia e expedição dos decretos constritivos, fato causador de considerável retardo na apresentação de suas defesas prévias. 3. Ademais, os denunciados estão custodiados em comarcas distintas do distrito da culpa e algumas das testemunhas arroladas pelas partes residem em cidades de outros Estados da Federação, circunstâncias que provocam necessária demora à instrução criminal. De mais a mais, não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou atraso excessivo na implementação dos atos processuais. 4. Recurso ordinário conhecido e improvido. (RHC n. 72.446/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.