JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
28/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Juízo competente, que tem sido diligente na marcha processual, a qual segue seu curso normal, pois realizada a primeira audiência de instrução, bem como expedidas diversas cartas precatórias. Cabe destacar tratar-se de feito complexo, em que se apura a suposta distribuição de entorpecentes em cidades do interior paulista, por membros de facção criminosa, denominada PCC, tendo sido os réus capturados, após meses do recebimento da denúncia e expedição dos decretos constritivos, fato causador de considerável retardo na apresentação de suas defesas prévias. 3. Ademais, os denunciados estão custodiados em comarcas distintas do distrito da culpa e algumas das testemunhas arroladas pelas partes residem em cidades de outros Estados da Federação, circunstâncias que provocam necessária demora à instrução criminal. De mais a mais, não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou atraso excessivo na implementação dos atos processuais. 4. Recurso ordinário conhecido e improvido. (RHC n. 72.446/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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