- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, NEGANDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. (II) INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVIAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DAS TRANSCRIÇÕES E DEGRAVAÇÕES DOS ÁUDIOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE QUE INTERESSA. FEITO COMPLEXO COM 28 DENUNCIADOS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES QUE DECRETARAM E PRORROGARAM A MEDIDA. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS DECISÕES PERTINENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Evidenciada a superveniência de sentença condenatória, a prisão cautelar decorre de novo título judicial, de modo que prosseguir na análise da alegação de fundamentação inidônea com relação ao decreto preventivo implicaria inadmissível supressão de instância, pois a sentença não foi submetida à análise do Tribunal de origem. 3. Alegar que as interceptações realizadas seriam supostamente ilegais, porque deferidas além do prazo previsto no art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/1996, colide com o entendimento pacificado desta Corte Superior, segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas além do prazo legal, desde que tal providência se faça necessária para o prosseguimento das investigações, por meio de decisão fundamentada. 4. É desnecessária a degravação e transcrição da totalidade das gravações efetuadas, sendo suficiente a transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia, desde que garantido à defesa o acesso ao meio magnético em que gravadas as conversas. Precedentes. 5. Inexistindo nos autos cópias das decisões que decretaram e prorrogaram a medida de interceptação telefônica, não há como analisar a alegação de ausência de fundamentação para a decretação da medida. 6. É dever da parte instruir devidamente os autos com as cópias das decisões e demais documentos imprescindíveis à elucidação dos fatos, fazendo prova pré-constituída das alegações. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 235.709/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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