- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PEDIDOS PREJUDICADOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS COMUNICAÇÕES INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. In casu, os pleitos de trancamento da ação penal e de reconhecimento de excesso de prazo encontram-se prejudicados, tendo em vista o trânsito em julgado do decreto condenatório para o paciente. 3. Não há falar em ilegalidade na realização de escuta telefônica quando, embora sucinta a fundamentação da decisão que a deflagrou, estão satisfeitos os pressupostos exigidos pela Lei n. 9.296/1996, notadamente no que se refere à investigação de crimes punidos com reclusão e à imprescindibilidade das diligências. 4. "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação" (STF, RHC n. 85.575/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ de 16/3/2007). 5. Predomina nos Tribunais Superiores o entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas é desnecessária, bastando, para a legalidade do ato, que às partes possam acessar as conversas interceptadas, o que ocorreu no caso. Precedentes do STF e do STJ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 144.136/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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