- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. PRAZO DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É entendimento assente na Corte que desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, sendo suficiente o acesso das partes ao teor dos diálogos interceptados. 2. O tema relativo ao prazo de duração da medida de interceptação telefônica não foi tratado pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se acolhe a pretensão de suspender o prazo para oferecer defesa prévia, uma vez que não verificada irregularidade apta a ensejar a aludida suspensão. 4. Reconhecida a legalidade do decreto prisional em outro habeas corpus impetrado em favor do corréu, ante a presença de fundamentação concreta, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa complexa, em que associados 29 acusados para prática do delito de tráfico de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 5. Estabelecida a impugnação quanto à tese de excesso de prazo para o recebimento da denúncia, a superveniência do recebimento da peça acusatória, faz com que seja superada a alegação de constrangimento ilegal relacionado à prisão. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 378.244/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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