- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2016, p. 31/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VISTA DE AÇÃO PROPOSTA PARA DESCONSTITUIR A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INEXIGIBILIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS EM RAZÃO DE PROBLEMAS QUE, SUPOSTAMENTE, TERIAM IMPEDIDO A FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INAPTO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A cobrança de taxas condominiais pode ser direcionada tanto ao proprietário do imóvel quanto ao seu ocupante. Precedentes. 2. Não é necessário, portanto, suspender a ação proposta para cobrança de dívidas de condomínio até que esteja encerrada a ação na qual pleiteada a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. 3. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para indeferir a denunciação da lide, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A tese sustentada no recurso especial de que as taxas condominiais não poderiam ser cobradas sem que fosse possível a fruição do imóvel vem amparada em dispositivo legal que não possui esse conteúdo normativo. Incide, assim, a Súmula n. 284/STF, por extensão. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 887.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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