- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 16/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SÚMULAS 282 E 283 DO STF. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O conteúdo relativo à denunciação da lide não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não estava na posse do imóvel no período de cobrança das taxas de condomínio, afastando, assim, a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas. A alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido - de que houve atraso na entrega da obra e de que o imóvel não estava na posse da parte autora no período de cobrança das taxas de condomínio - demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência do cotejo analítico, com a transcrição de ementas, sem a identificação da matéria fática dos casos confrontados, não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.062.446/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 16/10/2017.)
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