- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2016, p. 30/08/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER OS FUNDAMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL LOCAL A RECONHECER O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR DESVIO DE FINALIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a aplicação do art. 50 do CC (desconsideração da personalidade jurídica) demanda desvio de finalidade e confusão patrimonial, circunstâncias afirmadas pelo Tribunal de origem no caso dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ ao caso dos autos. 3. O recurso especial que não pleiteou a incidência do art. 535 do CPC/73 não pode pretender a alteração dos fundamentos do acórdão prolatado na origem. 4. A ausência de cotejo analítico impede a recepção de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 737.215/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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