- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POSTERIORMENTE RECONSIDERADO PELO JUÍZO SINGULAR. RESTAURAÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA PELO TRIBUNAL LOCAL, EM RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA JULGADA POR ESTA QUINTA TURMA EM PROCESSO CONEXO, ORIUNDO DA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fatos delitivos ocorreram entre os anos de 1996 e 1998. A denúncia, por sua vez, foi inicialmente recebida em 4/4/2008; entretanto, após o oferecimento de defesa, o juízo singular rejeitou a denúncia - mais propriamente, reconsiderou a decisão que antes a havia recebido - em favor do réu, em 21/8/2018. Foi contra esta decisão que o MP/SP interpôs o recurso em sentido em estrito, ao qual o TJ/SP deu provimento. 2. Embora tenha havido reconsideração pelo magistrado de primeira instância, a decisão que recebeu a denúncia em 4/4/2008 não foi por ele anulada, permanecendo inteiramente válida e servindo, assim, como marco interruptivo da prescrição, porquanto restaurada pelo TJ/SP. Precedente desta Quinta Turma em processo conexo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.925.625/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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