- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PENA REDUZIDA A 2 ANOS DE DETENÇÃO, PELA DECISÃO AGRAVADA, SEM RECURSO DO MPF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CONDUTA DELITIVA PRATICADA EM 2007. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 2013, QUANDO JÁ CONSUMADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE, PELA PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NA MESMA SITUAÇÃO. 1. O MPF tomou ciência da decisão agravada, que reduziu a pena do réu a 2 anos de detenção e 10 dias-multa, em 17/5/2021 (e-STJ, fls. 3.032-3.035), não tendo interposto qualquer recurso. Por isso, uma vez ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional passa a ser regido pela pena aplicada em concreto, a qual prescreve em 4 anos, nos termos dos arts. 109, V, e 110, § 1º, do CP. 2. A conduta delitiva foi praticada em 26/1/2007 (e-STJ, fl. 28), de modo que não se aplica ao caso a alteração introduzida pela Lei 12.234/2010. 3. O recebimento da denúncia somente ocorreu em 20/9/2013 (e-STJ, fls. 71-76), quando já consumado o prazo prescricional de 4 anos. 4. Agravo regimental provido, para declarar extinta a punibilidade de JOSÉ GILSON LEITE PINTO. Extensão de efeitos ao corréu REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO, com espeque no art. 580 do CPP. (AgRg no REsp n. 1.834.390/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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