- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. SÚMULA 709/STF. 1. O acórdão proferido no REsp 1113345/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, decidiu pela impossibilidade da rejeição da denúncia apresentada contra o recorrente, uma vez que, ao contrário do decidido pela Corte de origem, não estaria demonstrada a inviabilidade de competição, da qual decorre a inexigibilidade de licitação. 2. Ocorre que, na conclusão da referida decisão, ficou consignado que "deve ser cassado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, de modo que seja recebida a denúncia oferecida contra os recorridos", ou seja, apesar de determinar que outra decisão fundamentada fosse proferida, já estabeleceu o recebimento da denúncia, inclusive com fundamentação nesse sentido, devendo valer como tal. 3. O acórdão que deu provimento ao recurso apresentado contra a rejeição da denúncia, vale desde logo como seu recebimento, nos termos do que dispõe o entendimento sedimentado na Súmula n.º 709 do Supremo Tribunal Federal ("Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela"). Deve, portanto, ser considerado como marco interruptivo da prescrição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.370.830/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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