JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE REDUTOR. LEI COMPLEMENTAR 91/97. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Remessa Oficial, afastou a pretensão da Municipalidade, no sentido de que, uma vez procedido o seu reenquadramento populacional, para fim de recebimento de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, fossem-lhe repassadas verbas atrasadas, desde o momento de seu suposto enquadramento incorreto, feito pelo Tribunal de Contas da União. II. A decisão, proferida pelo Tribunal a quo, pautou-se na análise do conteúdo fático-probatório, ao concluir que, no caso concreto, não se mostra válida a pretensão do recorrente, mormente porque, do suposto erro cometido pelo TCU, nenhum prejuízo teria sido experimentado pelo Município. III. Nesse contexto, a modificação do julgado encontraria óbice na Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 613.749/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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