- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 17/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. DECRETO LEI N. 1.881/1981. LEI COMPLEMENTAR N. 91/97. APLICAÇÃO DE REDUTOR FINANCEIRO. COEFICIENTE. REDUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Verifica-se que a irresignação do município recorrente acerca da aplicação do "correto redutor", vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos. III - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - O referido óbice sumular também impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.453.152/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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