JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
05/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 05/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE. REDUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. Tendo o Tribunal de origem, com base no arcabouço probatório, concluído como correta a aplicação do coeficiente de 0,8 referente ao FPM, sem a incidência do redutor previsto no art. 2º da LC 91/97, uma vez que o Município recorrido não sofreu decréscimos significativos em sua população após a edição da referida Lei Complementar, a revisão da conclusão alvitrada na Corte a quo encontra óbice na dicção da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 351.924/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 5/2/2018.)
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