- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPUTABILIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA E IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. As questões referentes à imputabilidade do recorrente, desclassificação da conduta delitiva e improcedência das qualificadoras não podem ser revistas por esta Corte porque demandam profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (AgRg no AREsp 199.440/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 890.893/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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