JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
09/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRESCRIÇÃO. ART. 109, III, DO CP. SÚMULA 497/STF. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO JUÍZO COMPETENTE. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO SUPERADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo. Tendo havido o deslocamento da competência da Justiça Militar para a Justiça comum, deve ser considerado como marco interruptivo da prescrição o recebimento da denúncia pelo Juízo competente. O ato emanado de autoridade incompetente, absolutamente nulo, não produz efeito como marco interruptivo da prescrição. 2. Hipótese em que não se configura a prescrição em relação ao delito de homicídio tentado, cuja pena foi fixada em 7 anos de reclusão, se não houve a superação do lapso de 12 anos (art. 109, III, do CP, e na Súmula n. 497/STF) entre os marcos interruptivos. Os fatos são de 5/4/1986, a denúncia foi recebida na Justiça comum em 26/9/1996, a pronúncia data de 7/7/2000 e a condenação de 17/10/2008. O recurso de apelação foi improvido em 2/2/2012 e o recurso especial não conhecido em 31/3/2017, com trânsito em julgado em 25/4/2017. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 138.064/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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