JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO, POR EDITAL, DA PRONÚNCIA. CONHECIMENTO FORMAL DA ACUSAÇÃO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL REALIZADA EM SEU DESFAVOR. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o acusado, citado por edital, constituiu advogado particular para atuar no feito, o que evidencia a plena ciência da existência da presente ação penal. Assim, é incontroverso que o réu conhece formalmente a acusação e tem ciência da imputação penal, pois chegou a comparecer na sessão de julgamento. 2. Diferentemente da hipótese em que o acusado ignora, por completo, a ação penal ajuizada em seu desfavor, uma vez que citado e intimado exclusivamente por via editalícia, a espécie impõe a incidência do parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal, dada a inequívoca ciência quanto à persecução penal (AgRg no AREsp n. 1.173.994/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020). 3. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. Na espécie da data do recebimento da denúncia (29/7/1992) até a data da publicação da sentença de pronúncia em cartório (30/6/2003), transcorreu período inferior a 12 anos (art. 109, III, CP), não havendo se falar na aplicação de extinção da pretensão punitiva estatal. 4. Recurso improvido. (RHC n. 132.453/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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