- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 24/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO A QUO PARA BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da unificação das penas, a data-base para a contagem dos prazos para benefícios de execução penal será a data do trânsito em julgado da última condenação, exceto para concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. 2. Ratificando decisão do Juízo singular, o Tribunal de origem seguiu o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 335.561/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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