- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO. TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NOVA PRISÃO. DATA MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, diante da unificação das penas, a data-base para a contagem dos prazos para benefícios de execução penal será a data do trânsito em julgado da última condenação, exceto para fins de concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. 2. No caso em análise, tendo o Tribunal estadual ratificado a decisão do Juízo singular que, em virtude da unificação de penas, estabeleceu como termo inicial para contagem do lapso temporal necessário à concessão de futuros benefícios a data da prisão pelo último delito, denota-se que tal providência se afigura mais benéfica ao paciente, o que impede, em sede de insurgência exclusiva da defesa, a sua modificação, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 331.083/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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