- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 24/08/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR EXPRESSIVO. ACÓRDÃO DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou o princípio da insignificância analisando a circunstância reprovável do caso e reconhecendo o valor como não inexpressivo, no caso R$ R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais) furtados de dentro da casa de um aposentado o qual equivalia a 26,99% do salário mínimo vigente em janeiro de 2013 o qual era de R$ 678,00. (Precedentes.) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 676.155/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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