- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. ABUSO DE CONFIANÇA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. Para a aplicação do princípio da bagatela, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 107.689/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/3/2012). 2. No caso, verifica-se que a res furtiva foi avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que correspondia a 32% salário mínimo vigente à época dos fatos, valor que não pode ser considerado insignificante. 3. A agravante foi denunciada pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, porquanto teria se aproveitado da credibilidade do dono da residência para adentrar em sua casa e subtrair para si o seu aparelho celular, o que denota a maior reprovabilidade da conduta praticada pela acusada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.521.292/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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