- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE. 1. A aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. 2. Conforme narrado na denúncia, o agravante teria furtado R$ 60,00 (sessenta reais) da vítima C.D.A, quando esta deixou, sob seus cuidados, sua carteira. O Juízo de primeira instância, em razão da aplicação do princípio da insignificância, absolveu sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP, decisão reformada pelo Tribunal a quo. Assim, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância, neste momento, a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (R$ 60,00), após a persecução penal, pode-se concluir pela prática do furto com abuso de confiança. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 697.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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