- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OFERTA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. REEXAME DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O acolhimento do recurso especial, que sustenta ocorrência de enriquecimento sem causa, demandaria reexame de matéria fática. Incidem as súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Incabível o agravo previsto no artigo 544 do CPC de 1973 contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do mesmo Código, nega seguimento a recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 864.328/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.