- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 1.029, § 5º, III, DO NOVO CPC. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL RECONHECIDA. MITIGAÇÃO DA REGRA. CAUTELAR OFERECIDA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 1.029, § 5º, III, do novo CPC apenas incorporou os enunciados das Súmulas n. 634 e 635 do STF, aplicados, por analogia, ao STJ, segundo os quais compete ao presidente do tribunal de origem examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extremo quando pendente juízo de admissibilidade. 2. Ante a competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça para o exame definitivo da admissibilidade do apelo extremo, a inovação legislativa não obsta a que, em casos excepcionais, seja mitigada a regra agora inserta no inciso III do § 5º do art. 1.029 do novo CPC, possibilitando o exame e deferimento de tutela de urgência recursal pelo STJ. 3. Admitida a competência do STJ, fica prejudicada a medida cautelar oferecida na origem. 4. Deve ser mantida a decisão agravada quando a parte não traz argumentos suficientes para sua alteração. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RCD na Pet n. 11.435/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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