- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/06/2016, p. 17/06/2016
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A juntada de cópias do acórdão recorrido e da petição recursal é indispensável à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, sem o que é impossível aferir a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida, notadamente o fumus boni iuris. 2. Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 admita a intimação da parte para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (art. 932, parágrafo único), tal proceder seria manifestamente inócuo, tendo em vista que o recurso especial interposto na origem ainda não passou pelo juízo prévio de admissibilidade. 3. Compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da respectiva decisão de admissão (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). 4. Recurso interposto contra decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula nº 281/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 11.375/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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