- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO ESPECÍFICO. SÚMULA Nº 267/STF. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. 1. É incabível o mandado de segurança, quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico, no caso, o agravo interno. Aplica-se, na hipótese vertente, a Súmula 267 do STF. 2. O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) impede a impugnação, por vias distintas, da mesma decisão. O processo, como marcha tendente a compor a lide - conceituada, por Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, ou seja, a solução da contentio inter partes -, exige a eleição de um caminho singular, para atingir a pacificação social. 3. Compulsando os autos, não se observa a presença de direito líquido e certo a amparar a impetração do writ, notadamente ante a ausência de ato coator a incidir na espécie. Dessa forma, ausente qualquer mácula no ato assestado como coator, não se afigura possível a utilização da via mandamental. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 49.984/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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