- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A fundamentação exclusivamente constitucional do acórdão recorrido inviabiliza a análise das teses calcadas na infringência de legislação federal. No caso, com base em precedentes do STF, decidiu-se que "o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação". 2. A verificação da existência de direito líquido e certo ou de prova pré-constituída para autorizar a concessão da segurança demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 712.910/PI, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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