- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A EXECUÇÃO ESTÁ SENDO REALIZADA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem foi categórica em afirmar que não estão abrangidas pela sentença exequenda as competências anteriores a 12.11.2000. 2. Nesse cenário, torna-se inviável o acolhimento da tese recursal. A uma, porque o fundamento utilizado pela Corte local de obediência à coisa julgada, suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não foi refutado pela autora, incidindo à hipótese a Súmula 283/STF. A duas, porque a inversão do julgamento, a fim de acolher a pretensão e alterar o marco inicial do pagamento implicaria o revolvimento da matéria fática-probatória dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Interno da pensionista a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.563.374/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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