- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2016, p. 08/11/2016
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. VALOR INTEGRAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. As matéria pertinentes aos arts. 1º da Lei 9.494/1997 e 1º da Lei 8.437/1992 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco os temas restaram suscitados quando da oposição dos embargos declaratórios para suprir eventual omissão (Súmula 282/STF). 2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, acerca da existência de prova pré-constituída apta a comprovar a liquidez e certeza do direito da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 768.119/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.