- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE CRIANÇA NO INTERVALO DA AULA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR. ART. 557 DO CPC. CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. 1. Inexiste ofensa ao art. 557 do CPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência desta Corte Superior. Outrossim, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não ficou configurada a omissão no dever de cuidado a ensejar a responsabilidade civil de reparação por dano moral e material no caso dos autos. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 892.265/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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