JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
09/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DANO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO EM 9/10/2019. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE MORA DO PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). 2. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto o prazo de tramitação não traduz de plano violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo, em razão da complexidade do feito - existência de dois réus, pluralidade de crime apurados (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, roubo circunstanciado e dano qualificado), oitivas de diversas testemunhas e a realização de várias perícias (fl. 591) - e da inexistência de culpa do Judiciário na eventual mora processual: os fatos que levaram à deflagração da ação penal, ter ocorrido desdobramentos de extrema gravidade, como a morte de um dos indivíduos do grupo integrado pelo paciente, o que tardou o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (fl. 591). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 622.880/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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