JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
09/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO APENAS PARA MERO ACOMPANHAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando, em síntese, que o expediente administrativo nº 0010-11/002031-3, bem como o ato que o desconstituiu das funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona da Comarca de Pelotas/RS, foram ilegais, por ausência de regular (válida) instauração de procedimento administrativo e por violação do contraditório e do direito à defesa. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Em suma, em que pese não haver, ainda, o trânsito em julgado do MS nº 70009400052, a verdade é que efeito suspensivo nenhum está vigendo em relação à decisão denegatória da pretensão do impetrante nele proferida. Destarte, afigura-se inadmissível o pedido de defesa no expediente administrativo destituído de caráter repreensivo, apenas para mero acompanhamento de decisão judicial, porquanto o que haveria de ter sido apresentado pela defesa já foi apreciado na sede própria, ou seja, no mandado de segurança. Ora, se já há decisão judicial de mérito, evidentemente que não cabe mais discussão a este respeito, e, se coubesse, não haveria de ser no expediente administrativo trazido à discussão. Por todo o exposto, denego a segurança." (fl. 977, grifo acrescentado). 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Nicolau Dino às fls. 1222-1227, que bem analisou a questão: "1. O Procedimento Administrativo instaurado pelo TJRS não tem natureza disciplinar, ou apenadora, mas apenas visa ao "acompanhamento (...) das decisões proferidas em ação judicial movida pelo impetrante" (fl. 975). Não há que se falar, pois, em violação aos princípios do contraditório, nem da ampla defesa, pois eles foram respeitados em todo o curso das ações judiciais movidas pelo ora recorrente. 2. Não há que se falar em (indevida) ausência de instauração de procedimento administrativo para a destituição do recorrente da função de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, pois o direito ao exercício dessa função pública estava sub judice, e ele a exercia precariamente por força de liminar, a qual perdeu imediatamente seus efeitos com o julgamento do mérito em seu desfavor." (fl. 1.222, grifo acrescentado). 4. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que o Tribunal a quo afirmou que se trata de expediente administrativo apenas para mero acompanhamento de decisão judicial. 5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014. 6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 44.609/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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