- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA E CENSURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, adotado como razão de decidir, "consoante se depreende da leitura do v. acórdão e da acurada análise dos autos, o Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a aplicação das penas ao impetrante obedeceu estritamente ao devido processo legal, e às normas legais e administrativas em vigor, sendo-lhe efetivamente assegurada a plena realização do contraditório é da ampla defesa". 2. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, o fato é que não está comprovada a ilegalidade do ato atacado e, por conseguinte, não se demonstrou a liquidez e certeza do direito postulado. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 37.409/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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