JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
09/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente, desde o trânsito em julgado da sentença, sempre diligenciou no sentido de promover a Execução. 2. Por seu turno, o Estado, no Recurso Especial, desenvolve argumentação no sentido de que cabe "à parte credora diligenciar para a satisfação de seu crédito" e de que "a inércia da parte em fazer valer um direito seu resulta na perda desse" (fl. 317). 3. Assim, o acolhimento da pretensão recursal depende indiscutivelmente de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Acrescente-se que a causa não foi decidida à luz dos arts. 197 a 204, 884, 885 e 886 do CC, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 794.864/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/03/2015

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente, desde o trânsito em julgado da sentença, sempre diligenciou no sentido de promover a Execução. 2. Por seu turno, o Estado, no Recurso Especial, desenvolve argumentação no sentido de que cabe "à parte credora diligenciar para…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 09/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão reali…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 19/04/2016

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da p…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 13/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Execução que busca o cumprimento da sentença, com base em título executivo judicial transitado em julgado, que reconheceu o di…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/02/2016

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que se considera a prescrição, para fins de promoção da ação executiva, não do trânsito em julgado da sentença, mas sim quando finda a fase de liquidação. 2. A Corte regional consignou que a fase de liquidação se encerrou em 29.04.2008 e a execução ocorreu na data de 17.03.2010. A análise dessa questão demanda o …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.