- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 27/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Execução que busca o cumprimento da sentença, com base em título executivo judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito dos ora agravados ao recebimento da correção monetária no pagamento, com atrasos, de seus vencimentos. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, afastou a prescrição da pretensão executória, pela inexistência de inércia dos exequentes, sob o fundamento de que "a demora do embargante na apresentação da tabela de vencimentos, necessária para apuração do valor líquido a ser exigido, foi fator determinante para a propositura da execução após o quinquênio legal". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, que consideradas as peculiaridades do caso concreto, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 841.318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 433.778/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 415.546/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2014. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.467.247/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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