- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, da análise das provas trazidas aos autos, concluiu que o ressarcimento ao erário representaria enriquecimento sem causa da administração, pois a quantia foi recebida pelos réus em contraprestação do serviço efetivamente prestado, em valor inferior à média do mercado. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem enseja o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.589.400/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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