JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM REMESSA DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO QUAL RESULTOU EXCLUSÃO DE UM DOS CORRÉUS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUÍZO COMPROVADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Sendo o Ministério Público Federal o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual" (REsp 814.479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/12/2010). 2. Todavia, no caso concreto está comprovada a existência de prejuízo, pois o julgamento conduzido sem a oitiva do Parquet resultou na exclusão de um dos corréus do polo passivo da Ação Civil Pública e a consequente declaração de incompetência da Justiça Federal. 3. Assim, é nulo o acórdão proferido pela Corte de Origem sem que tenha havido a prévia e pessoal intimação do Ministério Público Federal para atuar na condição de custos legis, ainda que em feito de sua autoria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.032.741/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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