- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 30/08/2016
SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO DE PESSOA ADULTA. ADOÇÃO SIMPLES. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ADOÇÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. 1. A legislação argentina estabelece três tipos distintos de adoção, entre eles, a adoção simples, cuja figura correspondente foi revogada pelo Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e que apresenta como principais características a falta de caráter definitivo e a manutenção do vínculo com a família biológica. 2. A legislação brasileira dispõe que a adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos (Código Civil, art. 1.626). 3. Sentença estrangeira homologada apenas para alteração de nome. (SEC n. 11.142/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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