- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 21/09/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a teor do disposto no art. 1.043, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n.º 22, de 2016. 2. A parte Agravante, no entanto, limitou-se a transcrever inúmeras ementas de julgados, sem promover o indispensável cotejo analítico, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. Assim, a decisão, ora agravada, que indeferiu liminarmente o aludido recurso não merece reparos. 3. Em idêntico sentido: AgRg no EAREsp 648.016/RJ, Corte Especial, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/06/2016; AgRg no EREsp 1.432.414/SP, Corte Especial, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; AgRg no EREsp 1.196.175/ES, Corte Especial, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 15/05/2012. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 740.220/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 21/9/2016.)
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