- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 19/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, COM A ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 1.024, § 3.º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (II) PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO QUANTO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. QUESTÃO QUE SE ENCERRA NA ANÁLISE PARTICULARIZADA DE CADA CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3.º, do novo Código de Processo Civil. 2. Admitir embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática, como agravo regimental (interno) demanda a análise particularizada de cada caso concreto. Seguramente, os embargos de divergência, instrumento de uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, não se prestam a examinar a interpretação conferida pelo relator ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem as circunstâncias casuísticas que o levaram a determinar a referida conversão. 3. "A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes." (AgRg nos EREsp 1279929/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/12/2014, DJe de 16/12/2014.) 4. Agravo interno desprovido. (EDcl nos EAREsp n. 746.520/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 19/9/2016.)
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