- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 12/11/2019, p. 20/11/2019
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. DIREITO A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARBITRARIEDADE FLAGRANTE NÃO COMPROVADA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 724.347/DF, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil . 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 144.986/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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