- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 19/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, PARA QUE IMPUGNASSE AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DA PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embora não promovida a intimação da parte Embargada, para que impugnasse as razões do agravo regimental, o resultado do julgado foi-lhe inteiramente favorável, o que inviabiliza a declaração de nulidade do acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração são um recurso vocacionado a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou, mesmo, corrigir eventual erro material, e não ao reexame da pretensão recursal, ainda que amparado em recente alteração jurisprudencial. 3. A parte Embargante não apontou qualquer mácula no conteúdo do acórdão embargado, limitando-se a indicar a nova orientação desta Corte Superior em relação à matéria analisada no julgado. Evidente, assim, a inadequação da via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 819.756/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 19/9/2016.)
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