- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de tentativa de estupro de vulnerável, pois o paciente se aproveitou da ausência da genitora da vítima, enquanto ela se encontrava realizando procedimento cirúrgico, para tentar praticar os crimes sexuais. 5. Descabe falar em bis in idem, pois a valoração negativa das circunstâncias do crime não se deu pela coabitação, o que implicou incidência da causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, mas pelo fato do réu ter se aproveitado da ausência de sua esposa, mãe da menor, que estava realizando tratamento cirúrgico, a fim de tentar praticar o crime, por duas vezes, o que evidencia gravidade concreta superior à inerente ao crime de estupro de vulnerável. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 663.928/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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