- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTE. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAIOR REPROVABILIDADE DO MODUS OPERANDI (REPOUSO NOTURNO). INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na manutenção da condenação por estupro de vulnerável em razão da menção, no acórdão, à fundamentação alternativa ("idade ou estado de sono"), porque a vítima afirmou possuir 13 anos à época dos fatos, corroborado por outros elementos, e o estado de sono foi expressamente descrito na denúncia, inexistindo violação do princípio da congruência. 3. Inexistente bis in idem na dosimetria, pois o delito ficou caracterizado por ter sido cometido contra menor de 14 anos e, praticado durante o repouso noturno, evidenciou maior reprovabilidade do modus operandi, apta a justificar o recrudescimento da pena-base, sem duplicidade valorativa de elemento do tipo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.072.708/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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